Decisão · STJ

STJ AREsp 2084223

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-09publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. 5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. 6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELINO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO. Título executivo extrajudicial. Penhora "on line" via BacenJud e pesquisa de bens via Renajud e Infojud. Reiteração. Admissibilidade na hipótese. Lapso temporal de cerca de três anos. Possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor. Inteligência do artigo 797, do Código de Processo Civil. Providências que apenas podem ser realizadas por determinação judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 616-619) Os embargos de declaração opostos por ADELINO DE OLIVEIRA SANTOS foram rejeitados às fls. 666-670 (e-STJ), enquanto os embargos de declaração opostos por HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA foram acolhidos, ficando assim ementados: EMBARGOS DECLARAÇÃO. Disponibilização de relatório e voto referentes a outro feito. Erro material. Reconhecimento. Substituição do acórdão nulo por outro. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Execução. Cédula de Produto Rural Financeiro. Ajuizamento antes do transcurso do prazo quinquenal. Excesso de prazo para a concretização da citação não imputável à exequente. Citação por edital que, ademais, foi realizada menos de cinco anos após o vencimento da obrigação. Sentença reformada. Prosseguimento com o julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. Embargos à execução opostos por curadora especial com fundamento em negativa geral. Defesa rejeitada liminarmente por decisão transitada em julgado. Posterior constituição de advogado e oferta de segundos embargos à execução. Descabimento. Preclusão temporal e consumativa. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Necessidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo. (e-STJ, fls, 648 a 653) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 256 e 257 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância dos requisitos para a citação por edital, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do recorrente, o que resultaria na nulidade da citação e na aplicação da prescrição intercorrente; (II) Artigo 487, II, do CPC, pois a decisão que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito teria violado o direito do recorrente de discutir a validade da citação e a prescrição da dívida; (III) Artigo 240, § 2º, do CPC, pois o recorrente sustenta que a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, teria impedido a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA (e-STJ, fls. 689-701). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. 5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. 6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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