STJ AREsp 2901796
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 484-487). Em suas razões (fls. 491-504), a parte agravante alega que: (i) "foi devidamente comprovado nos autos, que a cobrança se trata da utilização do plano no período anterior ao cancelamento. É incontroverso nos autos que o beneficiário-recorrido não efetuou os aludidos pagamentos, até mesmo porque ausentes comprovantes neste sentindo, do qual pode ser apurada com a mera leitura do acórdão recorrido. Cumpre ressaltar que não se trata o presente caso de reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, da qualificação jurídica atribuída aos institutos que serão analisados no presente recurso" (fl. 496); (ii) "não há que se falar em reanálise das provas para o afastamento da indenização por danos morais. Isto porque, foi demonstrado que o acórdão recorrido vergastado viola frontalmente os artigos 188, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que os referidos diplomas amparam o contrato estabelecido entre as partes e anuídas pela Recorrida no momento da contratação. Assim, resta evidente que a Recorrente não praticou qualquer ato que atente contra a Recorrida, tendo em vista que adotou critério com diligência e prudência, que estão inclusive em consonância com as normas do órgão regulador" (fl. 497); (iii) "não se trata o presente caso de reexame ou reinterpretação de cláusula contratual, mas, sim, da análise da legislação aplicada no caso concreto. O que se discute, é a possibilidade de cobrança de valores referentes a utilização do plano de saúde, demonstrando de forma clara, a violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil" (fl. 499); e (iv) "os acórdãos tratam de premissas fáticas idênticas no que tangencia a ausência de indenização por danos morais em caso de mero descumprimento contratual, bem como, a necessidade de comprovação dos supostos danos sofridos" (fl. 502). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 508). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.