Decisão · STJ

STJ AREsp 2976988

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 414): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - GOLPE DO MOTOBOY - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM VALOR EXCESSIVAMENTE ALTO E TOTALMENTE FORA DO PERFIL DE COMPRA DO CORRENTISTA - COMPRAS AUTORIZADAS SEM TENTATIVA DE CONTATO PRÉVIO COM O CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO BANCO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. É dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores excessivos que fogem de forma significativa do perfil do correntista. O sentimento de angústia e aflição sofrido pelo correntista m razão das transações por ele não realizadas e da perda de numerário considerável, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação." Nas razões do apelo nobre (fls. 425-457), BANCO DO BRASIL S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que "não há qualquer falha na prestação de serviço ou omissão do Banco do Brasil que tenha causado diretamente o prejuízo alegado pelo recorrido, o que implica seja afastada a responsabilização do Banco recorrente, tendo em vista que não deu causa ao resultado danoso narrado na inicial. Inclusive, importante destacar que, o próprio recorrido confessou em sua inicial que, por livre e espontânea vontade, entregou o cartão magnético e a senha pessoal ao terceiro, e que foi alertada pela própria filha sobre ser fraude:" (fl. 438 - destaques no original). Aduz, também, que "o dano alegado não foi causado pelo recorrente, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o resultado ocorrido, ou seja, para se restabelecer plena vigência ao artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, é medida de rigor a reforma do acórdão recorrido para o fim de afastar todas as responsabilizações à instituição financeira" (fl. 439 - destaques no original). Defende que "não há respaldo legal em atribuir ao Banco o ressarcimento dos danos, visto que se trata de golpe praticado por terceiro em razão da imprudência do cliente que violou o dever de guarda de seus dados" (fl. 443 - destaques no original). Assevera, ainda, que, quando "o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do correntista, o artigo 14, § 3º, II, do CDC, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação de serviço pela instituição" (fl. 444 - destaques no original). Intimado, ERIVELTO DE OLIVEIRA MIRANDA apresentou contrarrazões (fls. 504-518), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 522-524), motivando o agravo em recurso especial (fls. 527-533) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 612-619), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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