Decisão · STJ

STJ AREsp 2923824

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de violação legal e o desacerto na aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma específica e suficiente, como o agravo em recurso especial superaria tal óbice. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de violação legal e o desacerto na aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma específica e suficiente, como o agravo em recurso especial superaria tal óbice. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
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