Decisão · STJ

STJ REsp 2215763

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte contra decisório que não conheceu do recurso especial, em virtude de a solução da controvérsia extrapolar a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (fls. 464/472). Em suas alegações, a parte agravante defende que, "ao contrário do que assentou a decisão agravada, a análise do recurso especial do IFRN não demanda o reexame de legislação infralegal. A tese advogada pelo Instituto é simplesmente a de que a legislação federal que trata do auxílio-creche (arts. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) estabelece expressamente que o termo final do pagamento do benefício é a idade de 6 anos completados pelo dependente. E que nenhuma legislação infralegal, independentemente de seu conteúdo, pode ser privilegiada em detrimento dessas normas legais. Portanto, é totalmente irrelevante ao deslinde da controvérsia a análise do conteúdo da legislação infralegal, qual seja, Resolução nº1/2010 do CNE/CBE. Com efeito, cabe tão-somente decidir se a legislação federal que estabelece a idade de 6 anos como termo final do auxílio-creche (art. 54, IV, do ECA e 4º do Decreto 97/1993) pode, ou não, ser preterida em benefício de norma infralegal de conteúdo dissonante (Resolução nº 1/2010)" (fls. 480/481). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 490). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PRORROGAÇÃO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 1/2010 do CNE/CBE, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Agravo interno não provido.
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