Decisão · STJ

STJ AREsp 2321673

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIOSTO CAMARGO LOPES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna brasileira, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.270,62. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 362-364) Não foram opostos embargos de declaração do acórdão recorrido. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido defeito na fundamentação do acórdão, uma vez que os motivos utilizados poderiam servir para qualquer outra decisão, sem apreciar todas as teses trazidas na apelação; (II) Arts. 90 e 290 do CPC, pois o pedido de desistência teria sido realizado antes da angularização do feito, o que dispensaria o recolhimento de custas, já que não houve impulso oficial que justificasse despesas processuais; (III) Art. 98 do CPC, pois a presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência não teria sido afastada por provas da parte contrária, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça; (IV) Art. 523 do CPC, pois a cobrança de custas processuais iniciais para o cumprimento de sentença não seria permitida, já que as custas teriam natureza tributária e só seriam devidas pelo serviço público prestado, inexistente no caso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 422-434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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