STJ REsp 2022473
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente. 2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica. 3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALDEBARAM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que deu parcial provimento à apelação da ora recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente. Extrai-se dos autos que a empresa ALDEBARAM INVESTIMENTOS, ora recorrente, firmou contrato de compra e venda com a empresa ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, ora recorrida, por meio de escritura pública lavrada em 28 de junho de 2007. No mencionado contrato, o pagamento pelo imóvel foi avençado da seguinte forma: (i) pagamento prévio de parcela de R$ 22 milhões; (ii) pagamento, na data da lavratura da escritura, de parcela no valor de R$ 15 milhões e (iii) uma parcela complementar no valor de R$ 9.915.242,41, a ser paga por meio de uma nota promissória pro soluto. Especificamente a obrigação de pagamento desta parcela complementar - objeto da controvérsia - foi estipulada da seguinte forma: .. . R$ 9.915.242,41 (nove milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), representado pela nota promissória nº 01/01 emitida em caráter pró-soluto, com vencimento em 15 de setembro de 2007, cuja cópia autenticada rubricada pelas partes contratantes passa a fazer parte integrante do presente pacto com anexo I. Este pagamento fica condicionado a (sic) publicação da NGB que atenda os parâmetros estipulados na Lei 731 de 04/12/2006. Caso não venha a ocorrer a publicação dessa NGB, até a data do vencimento dessa nota promissória, o vencimento da mesma ficará postergado até a data da publicação pretendida, sem incidência de qualquer tipo de multa, juros ou correção monetária. Esta Nota Promissória é um título de crédito condicionado a ocorrência da publicação da NGB conforme estipulado na Lei 731 de 04/12/2006, não podendo, portanto, ser negociada ou cobrada, antes da referida publicação .. (e-STJ fls. 1167-1168). A empresa ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, ora recorrida, ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória no valor de R$ 11.550.358,87. O magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos sem causa formulado em reconvenção (e-STJ fls. 883-892). Interposta apelação pela ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, o Tribunal deu parcial provimento para afastar a prescrição e, então, passou ao exame do mérito da ação monitória, julgando-o parcialmente procedente para condenar a ora Recorrente ao pagamento de R$ 3.016.114,04, atualizados até 22/11/2019 (e-STJ fls. 1167-1172). A empresa ALDEBARAM INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso especial com base nas alínea a, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: (i) contrariedade ao art. 202, caput, e negativa de vigência ao inc. VI, do Código Civil, pois o acórdão afastou a ocorrência da prescrição alegando que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de rescisão contratual em 2012, mas ignorou que já em 2009, com o pagamento parcial no valor de R$ 1.500.000,00, teria uma ocorrido uma primeira causa interruptiva e que, nos termos do art. 202, caput, a interrupção somente pode ocorrer uma vez; (ii) contrariedade aos arts. 104, inc. II; 123; 125; 421; 884 e 885, do CC, pois o acórdão entendeu que, se a ora recorrente entendia que a inconstitucionalidade da lei complementar tornaria a última parcela indevida, deveria ter devolvido o bem à autora e pleiteado o que já havia pago, ignorando o fato de que o pagamento da nota promissória estava condicionado à publicação da norma baseada nesta lei e que sua inconstitucionalidade torna o título inexigível e (iii) negativa de vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração aplicou multa de 2% à recorrente, sendo que foram os primeiros embargos opostos pela parte (e-STJ fls. 1241-1267). A recorrida apresentou contrarrazões argumentando que o recurso não merece conhecimento, pela incidência dos óbices das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da súmula nº 211 do STJ. No mérito, argumentou que o recurso não merecia provimento, pois, em que pese o pagamento parcial, "nunca houve o reconhecimento do crédito, pelo contrário, todas as manifestações realizadas pela Recorrente foram em sentido contrário" (e-STJ fl. 1293); pois na ação de rescisão, que buscava o retorno ao status quo ante, a Recorrente se negou, confirmando que o negócio foi mantido incólume e os embargos de declaração apontados não satisfizeram os requisitos necessários, demonstrando-se protelatórios (e-STJ fls. 1277-1309). Inicialmente, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. Porém, interposto o agravo em recurso especial, o em. Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator à época, conheceu do agravo e o convolou em recurso especial (e-STJ fls. 1394-1396). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente. 2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica. 3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.