Decisão · STJ

STJ AREsp 1947607

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença. 3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. 5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. 6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O NOSSO BAZAR LTDA (NOSSO BAZAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. 1. Os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios. 2. Inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixá-los até quando o credor queira receber. 3. Lucros cessantes impostos até a data da entrega de imóveis objeto de contrato de compra e venda, que não mais podem ser entregues. Inteligência do § 1º, do artigo 461, do CPC. Incidência de perdas e danos pela impossibilidade de entrega do bem, com término dos lucros cessantes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo, NOSSO BAZAR. apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) que a decisão recorrida também incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, indicando precisamente os dispositivos legais violados; (3) que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados no recurso especial, contrariando a jurisprudência do STJ; (4) que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a questão da negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Houve apresentação de contraminuta por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. (CIMA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de inexistir violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente (e-STJ, fls. 756-774). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença. 3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. 5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. 6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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