STJ AREsp 2901084
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LUZIA MODESTO BRANDAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 492): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes e pode rejeitar solicitações de prova consideradas desnecessárias, protelatórias ou quando sua convicção já estiver formada com base nos dados apresentados no processo (arts. 370 e 371 do CPC), portanto, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada não configura cerceamento de defesa, desde que a instrução do feito esteja completa e haja informações suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O depósito das parcelas no valor contratado, representa verdadeira condição de procedibilidade da ação consignatória, de maneira que a sua falta ou insuficiência acarretará o julgamento de improcedência do pedido, nos termos da Súmula 967 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 530): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE "OUTRAS TARIFAS". ILEGALIDADE. REJEIÇÃO** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação Revisional de Contrato Bancário, manteve a sentença que julgou ilegal a cobrança genérica de "outras tarifas" sem especificação de finalidade ou natureza dos serviços cobrados e improcedente o pleito consignatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está eivado de erro material ao considerar ausente a comprovação da totalidade de depósitos, como alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao analisar o pedido de consignação, o fez segundo as provas existentes no feito, de modo fundamentado, sem que se detecte a aventada premissa falsa. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, mas sim para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no caso inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega violação do art.357, II, do CPC. Sustenta que (fl. 545): Ora, a recorrente foi preterida no seu direito de produzir provas a caracterizar violação direta do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às regras do devido processo legal, considerando que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de provas. Desse modo, em razão da nulidade apontada (Cerceamento de defesa; inércia quanto à oportunidade de produção das provas requeridas; julgamento de improcedência, justamente por falta de provas), merece acolhimento a alegação de negativa de vigência do artigo 357, II, CPC, ora apresentada pela recorrente, com a consequente reforma do Acórdão recorrido e, via de consequência, cassada a Sentença de Primeiro Grau. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-559). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 562-564), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-593). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.