Decisão · STJ

STJ AREsp 2760351

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de adjudicação de veículos alienados fiduciariamente e penhorados em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido reconheceu que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor e não podem ser objeto de penhora, mas determinou que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC, com observância da preferência do crédito trabalhista. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era rediscutir o mérito da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência do crédito trabalhista. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN LEITE TIAGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CRÉDITO TRABALHISTA - PREFERÊNCIA LEGAL I Decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação de veículos formulado pelo ora agravante em virtude da existência de penhora no rosto dos autos decorrente de dívida trabalhista II - Agravante que defende a impossibilidade de penhora dos veículos em favor de terceiro, porquanto se encontram alienados fiduciariamente em seu favor Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da parte devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei III - Agravante que alega, ainda, que a penhora só incidiria sobre eventual crédito remanescente após a satisfação do exequente agravante - Hipótese em que demonstrada a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de débito trabalhista do ora agravado - IV Hipótese em que as penhoras no rosto dos autos são oriundas de créditos trabalhista e cível - Crédito trabalhista que prefere a todos os demais Preferência que não se aplica à penhora no rosto dos autos oriunda de ação cível na qual também figura o agravado como devedor - Aplicação do art. 908 e 909 do NCPC c.c. 186 do CTN Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Hipótese, contudo, em que o numerário deverá continuar à disposição do juízo cível, aguardando-se a efetivação do concurso de credores - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido." (e-STJ, fls. 26-36) Os embargos de declaração opostos por WILLIAN LEITE TIAGO foram rejeitados, às fls. 59-63 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar o argumento de que o recorrente, como credor fiduciário, teria direito de adjudicar os veículos alienados fiduciariamente e penhorados, pelo valor total de avaliação, com a utilização de parte do saldo credor existente na execução, na forma do artigo 876, caput, do CPC, uma vez que os veículos não integrariam o patrimônio dos devedores; (II) Art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de apreciar o argumento de que os direitos dos devedores fiduciantes não poderiam ser penhorados, considerando que o débito garantido pela alienação fiduciária seria dez vezes superior ao valor dos bens, inexistindo saldo credor em favor dos devedores fiduciantes; (III) Art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria fundamentação insuficiente, ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência de crédito trabalhista. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA, MARCO ANTONIO DO PRADO e LUCICLEIDE NUNES VALENTIM DO PRADO, às fls. 67-70 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de adjudicação de veículos alienados fiduciariamente e penhorados em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido reconheceu que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor e não podem ser objeto de penhora, mas determinou que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC, com observância da preferência do crédito trabalhista. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era rediscutir o mérito da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência do crédito trabalhista. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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