STJ AREsp 2885428
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante análise de provas, concluiu que, no caso dos autos, não se comprovou a solidariedade entre o agravante e o terceiro. 2. As razões recursais não merecem prosperar porquanto encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade entre o agravante e o terceiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO COSTA EBBESEN JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 113): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 30-32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inviável o chamamento ao processo, pois não há comprovada solidariedade entre o agravante e terceiro que atuou apenas na audiência de conciliação da reclamatória trabalhista para responder por eventuais danos causados no exercício do mandato. RECURSO DESPROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou reanálise de cláusula contratual para reconhecer a possibilidade do chamamento ao processo, porque a própria decisão originalmente recorrida parte da premissa de que tanto o agravante quanto o "chamado ao processo" efetivamente atuaram como advogados nos autos da reclamatória em questão. Aduz que a questão jurídica a ser dirimida é a possibilidade de chamamento ao processo de advogado que atuou em conjunto com outro procurador em ação em que se busca indenização por falha na condução processual. Sustenta, outrossim, que "o STJ possui pacífica jurisprudência no sentido de que, havendo mais de um advogado a quem tenham sido outorgados poderes de representação, TODOS respondem por falha no cumprimento do mandato, independentemente do nível de atuação no processo" (fl. 122). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 130). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante análise de provas, concluiu que, no caso dos autos, não se comprovou a solidariedade entre o agravante e o terceiro. 2. As razões recursais não merecem prosperar porquanto encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade entre o agravante e o terceiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.