STJ AREsp 2928562
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 734-735). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa está assim resumida (fl. 619): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. CRÉDITO RURAL. PROLOGAMENTO DA DÍVIDA.DIREITO DO DEVEDOR. PROVAS DOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo preceitua o § 3º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição (inciso I) ou diretamente ao relator, quando já distribuída a apelação (inciso II). Por ter a parte formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo em seu próprio bojo, o seu exame juntamente com o mérito do recurso o torna inócuo, não devendo ser conhecido. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Súmula nº 298, do STJ e Precedente. 3. Estando demonstrado que o empréstimo foi tomado pelo produtor rural no ano de 2011, assim como o laudo técnico, corroborado pelas imagens juntadas aos autos, comprovam o prolongado período de estiagem na região onde localizada a propriedade rural, deve ser concedido o prolongamento do prazo para pagamento da dívida, o que não implica em desrespeito aos contratos e aos princípios que os regem. 4. Comprovado que os Recorrentes atenderam aos requisitos para a recomposição da dívida contraída e concluindo-se que a negativação se deu de forma indevida esta, por si só, impõe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. 5. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 649): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.O. 1. Desnecessária a intimação do Embargado para contrarrazões na hipótese em que não haverá o acolhimento do recurso, a teor da regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Forçoso reconhecer que a parte pretende apenas rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve vícios por parte deste Órgão Julgador, o que não se revela possível. 3. O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sua rejeição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que: .. torna-se evidente que a Agravante trouxe as leis federais que não foram respeitadas, além de demonstrar jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores. Nesses termos, não há qualquer irregularidade ou falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Especial. (fl. 745). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 752-762 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.