Decisão · STJ

STJ AREsp 2602282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE BISPO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 669): CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA PELASPECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 432): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito - Débito não comprovado - Dano moral configurado - Ausência de nulidades na r. sentença Preliminares afastadas - Responsabilidade das empresas mantenedoras de cadastros - Lançamentos que refletem a informação repassada pelos clientes - Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço Improcedência corretamente declarada - Adequado o montante condenatório Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 481-487). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que, no que tange à questão de direito propriamente dita (responsabilidade de órgão de proteção ao crédito pela ineficiência do serviço ao divulgar incorreta e indevidamente dívida inexistente em nome de consumidor) não questiona se devem ou não as empresas de cadastro de devedores ser responsabilizadas pela cobrança em si, mas, no caso concreto, essas empresas extrapolaram o direito de cobrança ao não conferir os números de documentos e nome do consumidor - que em nada conferem com as informações dos autores/agravantes, ou seja, há vício de serviço indenizável (fl. 677). Pugna, por fim, pela reforma da decisão monocrática e pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 681-689 e 690-696. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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