STJ AREsp 2414585
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de concorrência desleal, porquanto as marcas e o conjunto-imagem utilizados pelas partes apresentam diferenças suficientes para afastar a possibilidade de confusão do consumidor. 2. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. A deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOOG ORIGINAL S/A (DOOG), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de relatoria do Desembargador Azuma Nishi, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Concorrência desleal. Uso sem autorização de trade dress. Procedência parcial. Decisão reformada. Partes litigantes que, a despeito de concorrerem diretamente no mesmo ambiente (Aeroporto de Guarulhos), no mesmo segmento alimentício, utilizam marcas mistas díspares, bem como trade dress completamente diverso. Adoção de características que garantem ao consumidor a devida identificação de ambos os estabelecimentos. Cardápios utilizados que diferem entre si. Utilização de denominações similares para a identificação de pratos não se revela suficiente para embasar a alegação de acometimento de práticas desleais pela ré. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fls. 742-750) Os embargos de declaração opostos pela DOOG foram rejeitados (e-STJ, fls. 796-800). Nas razões do agravo, DOOG sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou, de forma equivocada, as Súmulas n. 7 do STJ , 283 e 284 do STF, pois (1) o recurso não demanda reexame de provas, mas reinterpretação jurídica; (2) todas as teses do acórdão recorrido foram devidamente impugnadas; (3) as razões recursais estão claras, completas e alinhadas com a jurisprudência. A agravante reafirma que a decisão do TJSP violou dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (arts. 130, III; 208; 209; 210; e 195, III), do CPC (arts. 375 e 479) e da Convenção da União de Paris (art. 10 bis), pois teria ignorado provas robustas de concorrência desleal. Argumenta que (1) o laudo pericial (fls. 444/545) concluiu que a TEGA COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS LTDA. (TEGA) reproduziu elementos distintivos da marca DOOG; (2) Houve uso de trade dress semelhante (layout, cores, tipografia e nomenclatura dos produtos); (3) A TEGA alterou pedidos de registro no INPI para legitimar condutas ilícitas; (4) O acórdão esvazia a proteção à marca registrada, favorecendo aproveitamento parasitário. Requer o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido. Houve contraminuta apresentada por TEGA, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 882-891). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 802-826) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, DOOG alegou (1) violação dos arts. 130, III; 208; 209; 210; 195, III, da LPI; (2) ofensa aos arts. 375 e 479 do CPC; (3) violação ao art. 10 bis da CUP; (4) interpretação inadequada da lei federal e dissídio jurisprudencial; (5) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos essenciais. Houve apresentação de contrarrazões por TEGA, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 857-865). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de concorrência desleal, porquanto as marcas e o conjunto-imagem utilizados pelas partes apresentam diferenças suficientes para afastar a possibilidade de confusão do consumidor. 2. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. A deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.