STJ AREsp 2363216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida. 2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro. 3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores. 4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE RACHEL CHAZAN BRIONES e JOANITA DUARTE CHAZAN (SOLANGE e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, assim ementado: Apelação. Embargos à adjudicação. Ilegitimidade passiva. Extinção. Art. 267, VI do CPC. Consoante dicção do art. 746 do CPC/73, somente o executado detém legitimidade para opor embargos à adjudicação. Recorrentes que não ostentam tal qualidade, conforme restou decidido nos autos dos Embargos de Declaração nº 9121021-77.2006.8.26.0000/50002. Embargos à adjudicação que seriam, presumidamente, intempestivos, conforme preliminar agitada pela apelada, não controvertida a questão relativamente à data de assinatura do auto de adjudicação. Extinção confirmada. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Honorários recursais indevidos, tratando-se de decisão proferida na vigência do revogado diploma processual. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 269-275) Os embargos de declaração de SOLANGE e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-332). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 334-365), SOLANGE e outra apontaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões, contradições e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto ao fato de sua legitimidade ativa já ter sido implicitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores e quanto à pendência de discussão sobre sua condição de litisconsortes passivas necessárias na execução principal; (2) art. 746 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo sua legitimidade para opor embargos à adjudicação, seja na condição de intervenientes hipotecantes dos imóveis objeto da constrição, seja em razão do reconhecimento prévio de sua legitimidade em outro incidente processual análogo; e (3) arts. 685-A, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.482 do Código Civil de 2002, por ter sido usurpado seu direito de preferência na adjudicação dos bens penhorados, na qualidade de descendente e cônjuge dos executados, ou de remi-los. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 398-400), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; e (2) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das demais alegações de violação legal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 403-440), SOLANGE e outra impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentaram que a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional é matéria de direito, e não de fato. Sustentaram, ainda, que a controvérsia sobre a legitimidade ativa e o direito de preferência não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e delineados nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 fo STJ. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, conforme certidão de, e-STJ, fl. 448. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida. 2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro. 3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores. 4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.