STJ AREsp 2952730
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ALVARO BORGES DE OLIVEIRA e EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADOS QUE ALEGAM INDEVIDA EXTENSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ORIGINAL DOS AGRAVANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS RECORRENTES. VALOR DA PENALIDADE QUE EMBASA O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 1.019, inciso II, do CPC, argumentando que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devido à falta de intimação dos recorrentes para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos. Aduz que houve violação do art. 85, § 11, do CPC, pois entende que são cabíveis os honorários recursais no caso, uma vez que houve condenação em honorários na origem, ainda que não tenha sido condenada a parte recorrida, mas apenas o corréu. Alega ainda violação do art. 502 do CPC, sob o argumento de que houve violação da coisa julgada ao se discutir o cabimento dos honorários após o trânsito em julgado da decisão. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 420 - 422), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.