STJ AREsp 2987439
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das taxas de juros praticadas em contratos de empréstimo, determinando a limitação à taxa média de mercado e condenando a ré à devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples. 1.2. A parte autora/apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte ré/apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a validade das taxas de juros pactuadas e a ausência de abusividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.2. Verificação da abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo. 2.3. Direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau expôs de forma suficiente as razões de decidir, cumprindo os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.2. Confirmada a abusividade das taxas de juros, que superaram em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo devida a limitação à taxa média. 3.3. Indeferido o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que a prova de má-fé, necessária para tal devolução, não foi demonstrada, considerando-se ainda a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 600.663/RS. 3.4. Indeferido o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de provas de abalo moral indenizável, não sendo a prática de juros abusivos, por si só, suficiente para configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso da parte autora desprovido. 4.2. Recurso da parte ré desprovido. 4.3. Tese fixada: Possibilidade de limitação da taxa de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para modalidade contratual semelhante, uma vez que àquelas contratadas superam mais de cinco vezes a média do mercado. Entendimento de que a taxa média é importante referencial. Circunstâncias do caso concreto que não afastam a conclusão de onerosidade excessiva ao consumidor (e-STJ, fls. 570/571 - com destaque no original). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .