Decisão · STJ

STJ AREsp 2667057

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO DE MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Prazo prescricional decenal para vícios ocultos conta-se da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo tribunal com base nos elementos dos autos. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando tribunal examina questões de forma fundamentada, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente. 3. Falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA 1. Afastamento da responsabilidade de empresas projetistas que não participaram da execução da obra, com base em conclusão pericial, não pode ser revisto sem reexame probatório. 2. Definição da extensão dos danos materiais pelo perito judicial, atestando estabilização da estrutura e desnecessidade de reforço na fundação, insere-se no âmbito do convencimento do julgador. 3. Configuração de dano moral em vícios construtivos exige demonstração de situação excepcional que ultrapasse mero dissabor contratual, violando direitos da personalidade. 4. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA (CLÁUDIA) e MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MARVIN) contra decisões que inadmitiram seus apelos, manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, a, e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CLÁUDIA em face de MARVIN, DAMASCO PENNA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. (DAMASCO), MODUS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME (MODUS), EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COFER LTDA. (COFER) e ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ELUBA), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por CLÁUDIA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar MARVIN, COFER e ELUBA, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.780,37 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trintae sete centavos) a título de danos materiais, e improcedente em relação a DAMASCO e MODUS, bem como quanto ao pedido de danos morais (e-STJ, fls. 1.114 a 1.119). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da Desembargadora Lia Porto, negou provimento às apelações de CLÁUDIA e MARVIN (e-STJ, fls. 1.243 a 1.253). Os embargos de declaração opostos por MARVIN foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260 a 1.264). MARVIN, em seu recurso especial, alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão dos embargos; dos arts. 27 do CDC e 205 do CC, sustentando a ocorrência de prescrição; e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.267 a 1.275). CLÁUDIA, por sua vez, em seu apelo apontou ofensa aos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 25, § 2º, do CDC. Defendeu a responsabilidade solidária de todas as rés, por integrarem a cadeia de consumo, e a necessidade de reparação integral do dano, o que incluiria o reforço da fundação do imóvel, além da condenação por danos morais (e-STJ, fls. 1.291 a 1.303). As decisões da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiram os recursos (e-STJ, fls. 1.335 a 1.337 e 1.338 a 1.340), motivando a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 1.343 a 1.348 e 1.350 a 1.359). Em suas contrarrazões, as partes pugnaram pela manutenção das decisões recorridas. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO DE MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Prazo prescricional decenal para vícios ocultos conta-se da ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo tribunal com base nos elementos dos autos. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando tribunal examina questões de forma fundamentada, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente. 3. Falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE CLÁUDIA YOSHIE MATSUBARA 1. Afastamento da responsabilidade de empresas projetistas que não participaram da execução da obra, com base em conclusão pericial, não pode ser revisto sem reexame probatório. 2. Definição da extensão dos danos materiais pelo perito judicial, atestando estabilização da estrutura e desnecessidade de reforço na fundação, insere-se no âmbito do convencimento do julgador. 3. Configuração de dano moral em vícios construtivos exige demonstração de situação excepcional que ultrapasse mero dissabor contratual, violando direitos da personalidade. 4. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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