STJ AREsp 2533199
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante, tendo o feito nos seguintes termos (e-STJ fls. 594-596): Cuida-se de agravo apresentado por BANCO PINE S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: .. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à configuração de julgamento extra petita, em razão da inadmissível conversão de uma ação de obrigação de fazer em suscitação de dúvida inversa, procedimento que não foi objeto de pedido na inicial, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 204 da Lei de Registros Públicos, no que concerne à aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em virtude de o feito ter sido indevidamente convertido em procedimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, quem deu causa à propositura da ação, em atenção ao princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto a todas as controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2024. Segundo agravante, houve inequívoco prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492, do Código de Processo Civil, e 204 da Lei de Registros Públicos, reclamando, portanto, a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.