STJ AREsp 2718948
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE ORIGINAM DE GASTOS PRÓPRIOS DA SOCIEDADE. LEVANTAMENTOS EXPRESSIVOS QUE NÃO CONDIZEM COM O ATUAL CENÁRIO ECONÔMICO DAS EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, por analogia. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações genéricas sobre a natureza alimentar de valores recebidos a título de pró-labore não infirmam a conclusão do acórdão recorrido, que assentou tratar-se de retiradas não comprovadamente destinadas ao custeio das despesas da empresa. 4. Eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos exige demonstração concreta e objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do acervo probatório, ônus não cumprido pela agravante (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta à parte recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo demonstrar, à luz do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido, de que modo o enquadramento jurídico proposto se operaria sem reexame de provas (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE ORIGINAM DE GASTOS PRÓPRIOS DA SOCIEDADE. LEVANTAMENTOS EXPRESSIVOS QUE NÃO CONDIZEM COM O ATUAL CENÁRIO ECONÔMICO DAS EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, por analogia. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações genéricas sobre a natureza alimentar de valores recebidos a título de pró-labore não infirmam a conclusão do acórdão recorrido, que assentou tratar-se de retiradas não comprovadamente destinadas ao custeio das despesas da empresa. 4. Eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos exige demonstração concreta e objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do acervo probatório, ônus não cumprido pela agravante (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta à parte recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo demonstrar, à luz do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido, de que modo o enquadramento jurídico proposto se operaria sem reexame de provas (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.