Decisão · STJ

STJ AREsp 2903935

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por deserção (fls. 436-437). Em suas razões (fls. 441-446), a parte agravante alega que "a Decisão dá por não conhecido o recurso em virtude do não comprovante na origem e por conseguinte o não recolhimento em dobro. O mérito recursal, busca reformar a Decisão tendo em vista, o apontamento dos identificadores na origem, os quais são capazes de indicar não só o conteúdo, quanto a data de colação" (fl. 441). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (fls. 450-451). Ciência do Ministério Público Federal à fl. 460. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020.
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