Decisão · STJ

STJ AREsp 2711049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o recurso especial preenche o requisito do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas; (iv) se incide a Súmula 83 do STJ em relação à tese adotada pela corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. O dispositivo tido por violado (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não foi debatido pela corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A parte recorrente limitou-se a transcrever dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a forma como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. O exame da controvérsia quanto à natureza das operações realizadas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do ST J (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo a Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 638.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o recurso especial preenche o requisito do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas; (iv) se incide a Súmula 83 do STJ em relação à tese adotada pela corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. O dispositivo tido por violado (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não foi debatido pela corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A parte recorrente limitou-se a transcrever dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a forma como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. O exame da controvérsia quanto à natureza das operações realizadas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do ST J (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo a Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 638.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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