STJ AREsp 2399119
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual. 2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil. 3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião. 4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ITAÚBA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 233 a 238). No agravo interno, ITAÚBA sustentou, em síntese, que a controvérsia não demanda reanálise de fatos, mas sim a correta aplicação da lei, especificamente no que tange a impossibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis em razão do caráter precário da posse exercida pela antecessora. Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desconsiderou tal fato, o que caracterizaria erro de fato e violação do art. 966 do Código de Processo Civil, afastando a incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 242 a 249). Intimada, a parte agravada, MARIA DARLETE DE PAULA FREITAS (MARIA), não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual. 2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil. 3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião. 4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário. 5. Agravo interno não provido.