STJ AREsp 2451340
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. 5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. 6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME, OSVALDO LUIS MOREIRA e ANA MARIA LEITE MOREIRA (ANA & OSVALDO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FORTES BARBOSA, assim ementado: EMENTA: Ação monitória Decreto de procedência - Cerceamento de defesa inocorrente Fundamentação suficiente - Descabe seja exigido um exame enciclopédico da demanda, tendo sido efetivamente apreciada a conjuntura fática e divulgada plenamente a fundamentação adotada Conexão descaracterizada, tendo em vista que o feito envolvendo o mesmo contrato já foi julgado - Adequação da via eleita, tendo a parte autora instruído o feito com prova escrita sem eficácia de título executivo - Sentença válida Cobrança de taxa de associação para a constituição de fundo de propaganda Cláusula inserida em contrato de franquia Alegações de invalidade do contrato de franquia e de descumprimento de deveres obrigacionais da franqueadora afastadas em outro feito Inadimplência não negada pela parte recorrente, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório do pagamento das parcelas tidas como não pagas, com impugnação genérica da planilha apresentada na petição inicial e sem apresentação de cálculos com o valor tido como devido Constituição do título executivo judicial corretamente deferida - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal - Sentença mantida Honorários recursais - Apelo desprovido. (e-STJ, fls. 329-342) Embargos de declaração de ANA & OSVALDO e outros foram rejeitados (fls. 351-355). Nas razões do agravo, ANA & OSVALDO e outros apontaram que: (1) a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial se limitou a declinar de forma padronizada e genérica a inadmissão do REsp, trazendo patente mácula na sua fundamentação, utilizando de conceitos jurídicos genéricos e indeterminados; (2) não houve suporte à interposição de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, restando os mesmos declinados em razões de REsp visando consubstanciar o acervo jurídico legal e constitucional; (3) a forma padronizada e genérica que fundamentou a inadmissão do REsp afronta diretamente as disposições do artigo 489, §1º, incisos II e III do CPC; (4) a questão aventada em razões do recurso especial compreende exclusivamente matéria quanto à correta aplicação do direito, não havendo necessidade de reexame de provas ou circunstância fáticas, motivo pelo qual, incorreta se demonstra a vedação de sua análise pelo enunciado da Súmula 7/STJ (E-stj, FLS. 398-409). Houve apresentação de contraminuta por APRF - ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA REDE DE FRANQUIAS ÓTICAS CAROL (APRF) defendendo que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 412-429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. 5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. 6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.