STJ AREsp 2276154
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SÃO CAMILO contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 717-718). A controvérsia originou-se de ação de cobrança ajuizada pelo hospital em face de CAROLINA TORRIANI NUTTI, visando o recebimento de R$ 507.111,09 referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes do tratamento de William Chen, namorado da ré, que faleceu em decorrência de COVID-19 em maio de 2020. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor cobrado (e-STJ, fls. 584-589). Em sede de apelação, a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença, dando provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido (e-STJ, fls. 642-649). O acórdão fundamentou-se no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, reconhecendo que a ré havia solicitado expressamente a transferência do paciente para o SUS, mas que o hospital não demonstrou ter buscado essa transferência nem apresentou relatório médico que a desaconselhasse. Concluiu que, nas circunstâncias específicas do caso, o débito não poderia ser exigido da namorada acompanhante (e-STJ, fls. 642-649). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação aos arts. 389 e 422 do Código Civil e art. 373, II, do CPC (e-STJ, fls. 688-704). A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) não ficou demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão; (II) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (III) a Turma Julgadora decidiu com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo que as razões do recurso se ativeram ao reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 717-718). Nas razões do agravo, a parte recorrente sustenta: (I) tempestividade do recurso; (II) que o juízo de admissibilidade extrapolou seus limites ao adentrar o mérito; (III) violação aos arts. 389 e 422 do CC, e 373, II, do CPC; (IV) que não se trata de reexame de provas, mas de correta aplicação da lei ao caso concreto (e-STJ, fls. 721-737). A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 740-749). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.