STJ AREsp 2725889
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por danos morais da primeira autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii) estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da existência de danos morais da primeira autora demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora, considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo base fática para modificação dessa conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. QUEDA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS À SEGUNDA AUTORA E À CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PRIMEIRA AUTORA. Alegam as demandantes falha nos serviços prestados pela empresa - ré, eis que quando tentaram descer do ónibus (1ª autora - filha e 2ª autora - mãe, aquela à época com nove meses de idade), o motorista freou de forma brusca, fechando a porta, de modo que o braço da segunda autora ficou preso, tendo a primeira autora batido com sua cabeça na porta do coletivo em razão da freada brusca, requerendo, com a presente demanda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos. Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais somente à segunda autora no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Laudo pericial que atestou, em relação à segunda autora, lesão leve de pouquíssima relevância com ausência de incapacidade total e temporária, restando incomprovadas quaisquer lesões experimentadas pela primeira autora. Verba indenizatória arbitrada à segunda autora adequada a situação fática, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; sendo, igualmente, incabível a reforma da r. sentença quanto ao pedido de danos morais à primeira autora, eis que incomprovados quaisquer danos em relação a esta. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 318): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO, O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PPELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegam as embargantes omissão no acórdão vergastado, requerendo, conforme disposto em sua apelação, a majoração do quantum indenizatório à segunda autora e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais à primeira autora. Ausência do vício apontado no acordão vergastado. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Atitude manifestamente impertinente, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC. Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.839/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. Diante da rejeição dos embargos, as autoras interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, buscando a majoração dos danos morais para J. e a fixação de danos morais para L.. No entanto, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 382-387). Inconformadas, as autoras interpuseram Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, e que a fixação do dano moral não depende da existência de lesões graves. As autoras pleiteiam a reforma do acórdão recorrido para fixação de danos morais em favor de L. e majoração dos danos fixados para J., em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 409-424). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por danos morais da primeira autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii) estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da existência de danos morais da primeira autora demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora, considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo base fática para modificação dessa conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.