STJ AREsp 2813708
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trate de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Antonio Adeniz Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 143-151). O recurso especial foi interposto pela parte com fundamento da alínea "a" e "c" do permissivo constituc ional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO penhora de imóvel leilão designado - alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família indeferimento em primeiro grau recurso do executado descabimento ausência de provas de que o imóvel é protegido pela Lei 8.009/90 exegese do art. 373, II do CPC precedentes alegação de nulidade de penhora, pois não houve intimação de outro coproprietário, a teor do art. 842 do CPC não acolhimento prova nos autos de que houve a efetiva intimação do outro co-proprietário - despacho mantido recurso não provido. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 27-41) a parte recorrente alega, em síntese, que o julgamento incorreu em violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90, ao deixar de reconhecer impenhorabilidade de imóvel penhorado. Defende a existência de provas robustas, nos autos, quanto à condição do bem de família. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão impugnado a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos (e-STJ, fl. 41). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 120-126). O recurso especial não foi processado. Aplicou-se a Súmula 7 do STJ, que veda reexame de fatos, e constatou-se que o recorrente não comprovou divergência na aplicação da lei federal nem demonstrou claramente as supostas violações legais (e-STJ fls. 139-140). Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 143-151) contra a decisão que inadmitiu o recurso. A parte agravada apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 166-172). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trate de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.