Decisão · STJ

STJ AREsp 2449151

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EDUAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SOLDA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 5.594/5.595), na qual conheci do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob a compreensão de que é suficiente a fundamentação consignada no acórdão recorrido e de que a realização do juízo de reforma esbarra nos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. No referido recurso, a empresa alegava nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como do auto de infração que lançou créditos de ICMS sobre a circulação de cilindros acondicionadores de gases. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.623/5.625). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 5.631/5.669), a parte agravante sustenta que é indevida a tributação do ICMS sobre os cilindros que empresta aos seus clientes para acondicionamento dos gases comercializados, alegando, ainda, que não houve descumprimento das obrigações acessórias consideradas no auto de infração. Afirma que o Tribunal de origem não sanou os vícios de integração referentes à prova produzida nos autos e às questões de direito federal suscitadas, incorrendo: (i) Em contradição, ao admitir a tributação do ICMS em operação sem onerosidade na remessa/transferência dos cilindros e incluir na base de cálculo aqueles que foram comprovadamente devolvidos; (ii) Em omissão, por não examinar alegações relevantes, tais como: - inexistência de aproveitamento de crédito nas operações de entrada dos cilindros, por se tratarem de bens do ativo permanente; - apresentação de declarações de clientes confirmando que os cilindros foram remetidos a título gratuito; - erro formal no preenchimento das notas fiscais (CFOP) não justificaria a tributação de operações que, na realidade, configuram empréstimos; - aplicabilidade do Convênio ICMS 88/1991 e do RICMS, que tratam da não incidência ou isenção do ICMS sobre a saída de recipientes retornáveis; - ausência de comprovação pelo Fisco do recebimento de valores referentes à suposta venda dos cilindros, incompatível com a condição da empresa como optante do SIMPLES; - caráter confiscatório da multa punitiva aplicada, cuja discussão não foi enfrentada na anterior exceção de pré-executividade; - comprovação da entrega dos documentos e arquivos eletrônicos exigidos pelo Fisco. Aduz, ainda, que, ao contrário do que foi assentado: (a) não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, pois a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação configura matéria exclusivamente de direito; (b) houve argumentação específica para justificar o pedido de reforma, por ofensa aos arts. 47, II, "a", e 114 do CTN e aos arts. 2º, I, e 8º, I, da LC n. 87/1996, sendo cabível o exame com base no prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ, fl. 5.686. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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