Decisão · STJ

STJ AREsp 2995527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia. 4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem. 5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, II, da Lei 11.101/2005, 833, X do CPC, 5º, XXXV e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581 do STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, sustenta que a suspensão das execuções deve alcançar também a pessoa física titular da atividade empresarial, quando identificada a indivisibilidade entre seus patrimônios e obrigações. Argumenta, também, que houve violação ao art. 833, X do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, que seriam essenciais para sua subsistência. Além disso, teria violado o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos durante o período de suspensão. Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia. 4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem. 5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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