STJ AREsp 2995527
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia. 4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem. 5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, II, da Lei 11.101/2005, 833, X do CPC, 5º, XXXV e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581 do STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, sustenta que a suspensão das execuções deve alcançar também a pessoa física titular da atividade empresarial, quando identificada a indivisibilidade entre seus patrimônios e obrigações. Argumenta, também, que houve violação ao art. 833, X do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, que seriam essenciais para sua subsistência. Além disso, teria violado o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos durante o período de suspensão. Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005, 833, X, DO CPC/2015, 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 581/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ SOBRE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de processo de execução, com alegação de violação aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 833, X, do CPC/2015, 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal, além da Súmula 581/STJ, versando sobre suspensão de execuções contra pessoa física titular da atividade empresarial, impenhorabilidade de valores bancários essenciais à subsistência e competência exclusiva do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com debate sobre confusão patrimonial e indivisibilidade entre patrimônios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF aplicadas por analogia. 4. Os embargos de declaração não suprem a ausência de debate prévio na origem. 5. O STJ não pode proferir pronunciamento originário sobre questões não decididas na instância ordinária, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.