STJ AREsp 1824650
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido. 3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324). 4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual. 5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto. 6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME (STMAR) contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível daquela Corte APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS MARÍTIMOS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. ENTREGA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ART. 324 DO CC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR ESTA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS SUPOSTOS PAGAMENTOS ATRASADOS. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE, AO FINAL DO CONTRATO, PRETENDER REAVER EVENTUAIS DIFERENÇAS NÃO IMPUGNADAS. APENAS AS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS 21 E 24 SÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS EMBARCAÇÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Seja porque o documento de Mov. 91.3 foi juntado extemporaneamente, seja porque os documentos de Mov. 152.2 e seguintes ratificam que este depósito não se vincula ao contrato firmado entre as partes, não há que se falar em adiantamento de parcela. Quanto à presunção do art. 324 do Código Civil, portanto, nota-se que não há nos autos qualquer indicativo conclusivo de que a parte apelante tenha, efetivamente, se insurgido quanto aos pagamentos em atraso, inexistindo qualquer e-mail, mensagem ou outra forma clara de manifestação por meio da qual esclarecesse imediatamente, ou logo após cada pagamento, não considerar quitada a parcela vinculada à nota promissória entregue. Ainda que os atrasos tenham ocorrido, a ausência de prova acerca da insurgência imediata do apelante impõe o reconhecimento de que as parcelas pagas em atraso teriam sido aceitas sem ressalvas, o que teria gerado, efetivamente, uma expectativa de quitação integral das parcelas, notadamente pela entrega da nota promissória correspondente. Trata-se, efetivamente, do instituto da "supressio", já trabalhado pelos tribunais superiores. Contudo, considerando a existência de ressalva quanto à parcela 21/24, inclusive com o registro na nota promissória do valor pendente (R$ 1.315,78) e também em face da parcela 24/24, sendo que a parte apelante sequer entregou a nota promissória à parte apelada, tem-se que o instituto da "supressio", sobre estas parcelas, não pode prevalecer, posto que houve o efetivo exercício do direito de cobrança. Tendo sido ajustado um preço certo para aquisição dos bens e se reconhecendo judicialmente a existência de um débito em relação à parcela contratual assumida pelo adquirente (pagamento do preço), não há como compelir a vendedora a proceder à transferência da propriedade, sendo correta a justificativa por ela apresentada, a qual se socorre da alegação de exceção do contrato não cumprido, apresentando-se de todo irrelevante perquirir a respeito de quanto esse inadimplemento representa no valor total ajustado. Considerando o que foi exposto nos tópicos anteriores, há que se dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte reconvinte para incluir na condenação a diferença da parcela relativa à nota promissória de n. 21/24, com vencimento em 05/07/2012, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Tendo em vista o que foi decidido, há que se inverter a distribuição sucumbencial, de modo a impor sobre a parte autora, ora apelada, a integralidade deste ônus.( e-STJ fls. 588). Embargos de declaração opostos por STMAR foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para rediscutir a questão dos honorários sucumbenciais, sem alteração substancial do resultado do julgamento (e-STJ fls. 659/660). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 952-953) É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido. 3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324). 4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual. 5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto. 6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.