Decisão · STJ

STJ AREsp 2856724

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra Acórdão que reconheceu existente e válida a contratação de "cartão de crédito consignado". A parte recorrente alegou a ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.594/04, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de ter havido vício de fundamentação, pois a recorrente não explicitara, de forma específica e individualizada, a omissão e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento, bem como por não ter demonstrado como e porque o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A primeira questão a ser enfrentada é saber se o agravo em recurso especial atende aos seus requisitos de admissibilidade, mais especificamente se houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos analíticos contra o fundamento de que houve vício de argumentação no recurso especial, uma vez que não expôs, no agravo, os trechos do recurso especial que teriam indicado, de forma específica e individualizada, a omissão do Acórdão recorrido e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento. Tampouco demonstrou como o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados, especialmente porque, em uma primeira vista, o Acórdão decidiu com base em matéria de fato. 4. A ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 17%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FATIMA GONCALINA AUXILIADORA METELO DE SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.595/04; violação do artigo 51, inc. IV e §1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 5º da LINDB e artigos 421, 422 e 2.035 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter suprimido a cobrança de juros exorbitantes; e violação do artigo 4º, inciso III, e 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor em razão de não ter reconhecido o vício de informação. A respeito da divergência, cita a ementa de julgado que determinam a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN quando não há pactuação no contrato, bem como de precedente que converte o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o Recurso Especial por entender que, embora tenha alegado a violação de diversos artigos, a parte recorrente "não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco porque seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que os fundamentos do recurso especial são suficientes para a reforma do Acórdão recorrido. Em resumo, afirmou que "o afastamento do enunciado 284/STF é medida que se impõe, em face da comprovada afronta aos arts ( ) e suas especificações, sob quais tópicos atestaram veementemente os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra Acórdão que reconheceu existente e válida a contratação de "cartão de crédito consignado". A parte recorrente alegou a ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.594/04, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de ter havido vício de fundamentação, pois a recorrente não explicitara, de forma específica e individualizada, a omissão e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento, bem como por não ter demonstrado como e porque o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A primeira questão a ser enfrentada é saber se o agravo em recurso especial atende aos seus requisitos de admissibilidade, mais especificamente se houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos analíticos contra o fundamento de que houve vício de argumentação no recurso especial, uma vez que não expôs, no agravo, os trechos do recurso especial que teriam indicado, de forma específica e individualizada, a omissão do Acórdão recorrido e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento. Tampouco demonstrou como o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados, especialmente porque, em uma primeira vista, o Acórdão decidiu com base em matéria de fato. 4. A ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 17%.
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