Decisão · STJ

STJ AREsp 2933565

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERCI TADEU DAVID contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 890-891). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 748): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO D E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. DA ADMISSIBILIDADE. 1. Da inovação recursal. A apelante/autora argumenta que é excessiva a fixação dos honorários, pois deve abranger a parcela descontada a título de IRPF e deve descontar valores cobrados em duplicidade. Esses dois tópicos não foram objeto de discussão na origem, tratando-se de inovação recursal, razão pela não se conhece do recurso, sob pena de supressão de instância. 2. Da violação ao princípio da dialeticidade. Ilegitimidade passiva. Não conhecimento. Não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados em sentença, fazendo- se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, o apelante limitou-se a reproduzir as mesmas razões apresentadas na contestação, com cópia idêntica, sem fazer qualquer referência aos fundamentos lançados pelo juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. 1. Dos honorários devidos. Ainda que o apelante/réu não tenha sido diligente ao documentar a relação contratual de mandato, certo é que a parte apelada é devedora de honorários pelo trabalho realizado. Acerto da perícia que, na ausência de percentual estabelecido entre as partes, realizou a apuração com base nos autos realizados pelo advogado e na complexidade da causa. Razoável a limitação ao valor correspondente aos atos, sob pena de os honorários superarem o proveito econômico obtido pelo representado. 2. Do dano moral. Ainda que o réu tenha sido descuidado ao não formalizar a contratação, não há elementos nos autos a demonstrar que houve retenção de valores intencionalmente pelo procurador, com a finalidade de lesar a cliente e reter valores a ela devidos, não configurando, portanto, o dever de indenizar. 3. Dos ônus sucumbenciais. A autora formulou dois pedidos, devolução de valores e indenização por dano moral, sendo sucumbente no último e vitoriosa apenas em parte do primeiro. É caso de redistribuir os ônus de sucumbência, a fim de que sejam devidas na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu. APELOS CONHECIDOS EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 776-781). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que "não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal diante de que a ilegitimidade de passiva de parte, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão." (fl. 897) Defende que os honorários advocatícios são devidos pelo serviço prestado, independentemente do êxito na causa, e que a responsabilidade do advogado é contratual, decorrendo do mandato. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 910-915). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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