Decisão · STJ

STJ REsp 2213851

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide porque não comprovada a sua condição de bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CIRNE PEREIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão, que rejeitou a impugnação à penhora em cumprimento de sentença, mantendo a penhora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconstituição da penhora sobre o imóvel, à luz da proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, desde que comprovado tratar-se de bem de família. A comprovação do status de bem de família cabe ao devedor, que deve apresentar documentos aptos a demonstrar que o imóvel é utilizado como residência familiar. 4.No presente caso, o agravante não apresentou a Certidão Negativa de Imóveis solicitada pelo juízo de origem, tampouco documentos suficientes para comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que possui destinação residencial familiar. 5.A mera apresentação de guias de pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a utilização do imóvel como moradia, uma vez que essas obrigações são devidas independentemente da ocupação do imóvel. 6.A ausência de comprovação adequada inviabiliza o reconhecimento da proteção conferida ao bem de família, justificando a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de que o imóvel é utilizado como residência do devedor, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos fiscais que não comprovem a moradia efetiva. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no R Esp nº 1.502.043/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 5/4/2016, D Je 15/4/2016). (STJ, R Esp nº 1.240.778/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/9/2015, D Je 2/10/2015)" (e-STJ fl. 271). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/296). Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não examinou as provas dos autos, limitando-se a considerar apenas o pagamento de IPTU como prova de residência, sem analisar outras provas documentais, como declarações de vizinhos, contas de energia elétrica e comprovante de endereço bancário, os quais confirmariam o uso residencial do imóvel; (ii) art. 373, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova ao exigir do recorrente a certidão negativa de imóveis, quando, na realidade, caberia ao credor desconstituir a prova de que o recorrente reside no imóvel penhorado; e (iii) arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/19 90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família não exige que o imóvel seja o único de propriedade da família, conforme jurisprudência do STJ, e que o acórdão recorrido desconsiderou outras provas que demonstram a utilização do imóvel como residência familiar. Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 395). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide porque não comprovada a sua condição de bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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