STJ REsp 2115741
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos veiculares se estende até a data da notificação extrajudicial, e se há fundamento para indenização por danos morais devido à demora na transferência dos veículos. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, impossibilitando a apreciação na via especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. A parte recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa a violação dos dispositivos legais, atraindo o teor da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JUNIOR AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento em indenização por danos morais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 543): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL - CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DO AUTOR - DANO MORAL AFASTADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS VEICULARES PENDENTES ENTRE A DATA DA TRADIÇÃO E DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO VENDEDOR EM MORA - ASTREINTES - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO 1. Se o autor, adquirente do automóvel, também contribuiu com a demora na transferência, descabe falar em dano moral. 2. Compete ao adquirente efetuar o pagamento das dívidas veiculares pendentes entre a data da tradição e da efetiva constituição do vendedor em mora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-616). No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa ao arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que "o acórdão deixou de conferir aplicabilidade ao mencionado texto de lei ao estabelecer que a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos se estenderia somente até a data em que enviada a notificação extrajudicial (31.01.2017), enquanto que existem débitos em aberto, cujos fatos geradores são posteriores". A parte Marcos Antonio Roder interpôs recurso especial (fls. 697-718) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou, ainda, violação do arts. 6º, incisos VI e VIII, 14, 20, 22, parágrafo único, 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, "com a inversão do ônus da prova determinada no Juízo de origem, a Recorrida é quem deveria provar e não conseguira, quanto a entrega dos referidos DUTs ao Recorrente, quando da efetiva quitação", e, por fim, aponta dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial da parte Marcos Antonio Roder (fls. 766-779). Sem apresentação das contrarrazões ao recurso especial da parte Júnior Automóveis Ltda. (fls. 780-782). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem referente ao recurso especial de Júnior Automóveis Ltda. e juízo de admissibilidade negativo do recurso especial de Marcos Antonio Roder (fls. 783-794). Em seguida, a parte Marcos Antonio Roder interpôs recurso de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Decisão de fls. 833-837, inadmitindo o agravo interno por ser incabível a espécie. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos veiculares se estende até a data da notificação extrajudicial, e se há fundamento para indenização por danos morais devido à demora na transferência dos veículos. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, impossibilitando a apreciação na via especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. A parte recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa a violação dos dispositivos legais, atraindo o teor da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.