Decisão · STJ

STJ AREsp 2897998

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por MEIRELLES COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de arbitramento de honorários, na qual a agravante busca a fixação de remuneração por serviços advocatícios prestados à ITEMA INDUSTRIA DE TECIDOS DE MALHA LTDA em ações judiciais de matéria tributária, contratadas sob cláusula ad exitum, visando garantir o pagamento de honorários de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a agravada ao pagamento de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos, condicionando tal pagamento ao trânsito em julgado das ações patrocinadas pela agravante, com a efetiva satisfação do crédito.
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