STJ AREsp 2037571
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, buscando reparação por atraso na entrega de imóvel financiado. 2. A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos juros de obra pagos pela autora, com imputação dos valores à amortização do saldo devedor, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, afastando a indenização por danos materiais pela não fruição do imóvel. 3. O acórdão recorrido fixou indenização por danos emergentes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data do atraso na entrega até a entrega do bem ou rescisão do contrato, mantendo a condenação por danos morais e a imputação dos valores pagos a título de juros de obra à amortização do saldo devedor. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deveria ocorrer em pecúnia e que a indenização por lucros cessantes não poderia ser condicionada ao pagamento de encargos contratuais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a indicação do direito aplicável ao caso concreto. 7. A pretensão de revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ entende que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que configurem lesão extrapatrimonial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de PRISCILA DA SILVA NAZARIO REGGIANI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 454-464): "EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. 1. Comprovado o atraso da entrega da obra, fixa-se indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes/aluguéis, a partir da data em que deveria haver sido entregue o imóvel até a data em que teve início a inadimplência do mutuário. 2. No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento, de forma que, considerando os valores estipulados por esta Terceira Turma em casos análogos, é de ser mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 488-492). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 500-533), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes e controvertidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao dever de motivação das decisões judiciais; (II) Arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, pois a indenização por lucros cessantes/danos emergentes pela não fruição do imóvel teria sido indevidamente condicionada ao pagamento de encargos contratuais, contrariando o entendimento de que o prejuízo do comprador seria presumido em razão do atraso na entrega do imóvel; (III) Arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a devolução dos valores pagos a título de juros de obra, reconhecidos como ilicitamente cobrados, teria sido indevidamente condicionada à amortização do saldo devedor, em desacordo com o entendimento de que a restituição deveria ocorrer em pecúnia, dada a incerteza quanto à conclusão da obra; (IV) Art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, no que tange à vinculação do pagamento de juros de obra à indenização por danos materiais e à forma de devolução dos valores pagos indevidamente, o que justificaria a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da lei federal. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 584-588), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 596-613). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação movida por adquirente de imóvel contra instituição financeira, buscando reparação por atraso na entrega de imóvel financiado. 2. A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos juros de obra pagos pela autora, com imputação dos valores à amortização do saldo devedor, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, afastando a indenização por danos materiais pela não fruição do imóvel. 3. O acórdão recorrido fixou indenização por danos emergentes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data do atraso na entrega até a entrega do bem ou rescisão do contrato, mantendo a condenação por danos morais e a imputação dos valores pagos a título de juros de obra à amortização do saldo devedor. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deveria ocorrer em pecúnia e que a indenização por lucros cessantes não poderia ser condicionada ao pagamento de encargos contratuais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a indicação do direito aplicável ao caso concreto. 7. A pretensão de revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e à indenização por lucros cessantes demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ entende que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que configurem lesão extrapatrimonial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.