Decisão · STJ

STJ AREsp 2698710

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULAS 7/STJ, 282 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de prova. Precedente. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa na hipótese só seria possível mediante o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, providência inviável no recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. A incidência das Súmulas nº 7/STJ, nº 282 e 284/STF obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANTONIO BENEVIDES GRESS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgador tem ampla discricionariedade acerca da conveniência dos meios para realização da instrução probatória, não se vinculando ao pleito das partes, desde que apresente motivação idônea para sua dispensa, tal como vislumbrado no caso concreto, razão pela qual as provas documentais acostadas são suficientes para análise da postulação. 2. O cheque é título de crédito sujeito aos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, ou seja, está sujeito à forma prescrita pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), representa apenas os direitos nele expressamente escritos e é prova suficiente do débito nele constante. Inclusive, o art. 13 da Lei do Cheque determina que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". 3. Hipótese em que a parte Apelante alega que a obrigação correlacionada ao título exequido não teria se aperfeiçoado, exceção pessoal incapaz de ultrapassar os princípios cambiários da abstração e autonomia do título exequido. 4. Não encontra ressonância na documentação acostada aos autos a alegação de que os títulos executados teriam sido endossados após sua sustação, inexistindo, outrossim, qualquer indício de irregularidade material na cártula, com destaque para a ausência de impugnação, pelo recorrente, da assinatura aposta na cártula ou outra circunstância que afastasse a regular circulação do cheque executado. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 130) No recurso especial (e-STJ fls. 146/156) o recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 476 do Código Civil. Em síntese, sustenta i) o cerceamento de sua defesa em virtude do indeferimento da prova oral requerida; e ii) a necessidade de afastamento do princípio da abstração do título executivo, o que significaria, na hipótese, que seria justa a sustação do cheque executado, tendo em vista que não houve a comprovação da entrega dos equipamentos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 164/176), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 178/188), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULAS 7/STJ, 282 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de prova. Precedente. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa na hipótese só seria possível mediante o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, providência inviável no recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. A incidência das Súmulas nº 7/STJ, nº 282 e 284/STF obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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