STJ AREsp 2828981
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a alegação de diligências contínuas para satisfação do crédito e a necessidade de reexame do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida já enfrentou a questão, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. Reconhecimento da prescrição intercorrente na origem, cuja alteração de entendimento demanda reexame do contexto fático- probatório, especialmente quanto à efetividade das diligências realizadas pela exequente e à caracterização de eventual desídia processual. 5. A apreciação da matéria encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, apontou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Alegou, em breve resumo, que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, pois não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de prescrição intercorrente. Sustentou que houve diligência contínua para satisfação do crédito, inclusive com penhora de veículos e identificação de bens do executado, não se podendo imputar à exequente a paralisação do feito, que decorreu do funcionamento do Judiciário. Diante da inadmissão, manejou o agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a alegação de diligências contínuas para satisfação do crédito e a necessidade de reexame do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida já enfrentou a questão, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. Reconhecimento da prescrição intercorrente na origem, cuja alteração de entendimento demanda reexame do contexto fático- probatório, especialmente quanto à efetividade das diligências realizadas pela exequente e à caracterização de eventual desídia processual. 5. A apreciação da matéria encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.