STJ AREsp 2167341
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, § 1º, do CPC. 3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mariângela Matias Vilar de Oliveira e Paulo Tabajara de Oliveira (Mariângela e Paulo) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. DECADÊNCIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO P A C T O C O N T R A T U A L . P E D I D O C O N T R A P O S T O E M P R O C E D I M E N T O ORDINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Presente o interesse de agir, pois os requerentes/apelados ajuizaram a demanda em comento com o fito de anular o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como de serem indenizados por danos morais, restando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. II - Ademais, a nulidade processual quanto à citação dos cônjuges casados em regime universal de bens restou afastada em prol dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, visto não ter havido prejuízo diante da sucessão processual pela esposa do requerido falecido. III - Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, devem ser afastadas as alegações preliminares de ilegitimidade passiva. IV - No tocante às preliminares de mérito, inexiste razão para a alegação de decadência pelo artigo 119 do Código Civil, tendo em vista que o fundamento jurídico da presente ação não é a anulação do negócio jurídico com fulcro no referido artigo, mas, na lesão ou na onerosidade excessiva. V - Por sua vez, cabível reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por lesão (178 II CC), eis que o prazo decadencial para anulação do contrato na hipótese é de quatro anos, do dia em que se realizou o negócio jurídico. VI - Na hipótese dos autos, a pretensão anulatória não é de terceiro, mas dos próprios beneficiários das tratativas, que alegam lesão, bem como onerosidade excessiva na celebração do negócio, porque, o mesmo imóvel, em partes diferentes, foi vendido ao mesmo comprador por preços diversos. VII - Assim, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o art. 178, II, do CC. Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato de compra e venda foi assinado 03/04/2003 e a ação foi proposta em 10/11/2010, há que ser reconhecida a decadência, devendo ser reformada a sentença. VIII - Destarte, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário para afastar a decadência, porque os autores não se tratam de terceiros alheios à negociação, mas são os próprios beneficiários, que, desde a assinatura do contrato, tinham "conhecimento inequívoco do ato". IX - De outra sorte, descabe falar em suspensão do prazo decadencial por não ter sido efetivado o registro da escritura pública de compra e venda, uma vez que existe uma ação de divisão em andamento, pois o prazo decadencial, como regra, não pode ser impedido, suspenso ou interrompido (207 CC), salvo a exceção legal do art. 208, CC X - Ressalte-se que somente é cabível a utilização do instituto da actio nata quando houver lacuna legal tratando da questão proposta, porém, no caso, há preceito legalque estabelece prazo decadencial aplicável ao tema, muito embora tal teoria aplique-se ao instituto da prescrição, que reza que a contagem de prazo somente é possível a partir do conhecimento da violação do direito, situação diferente da espécie. XI - Por fim, não há falar em fixação de honorários advocatícios em relação ao pedido contraposto apresentado em contestação, pois não se admite tal pedido em sede de procedimento ordinário. XII - Ante a sucumbência dos requerentes, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais (86 CPC), incabível, na hipótese, majorar os honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos. Precedentes STJ. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 2º APELOS E 1º RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2º RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1.258/1.335) Os embargos de declaração opostos por Mariângela e Paulo foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.367-1.385). Posteriormente, foi interposto recurso especial (e-STJ, fls. 1.391-1.418) por Mariângela e Paulo, requerendo (1) a declaração de nulidade do acórdão por suposto julgamento extra petita e violação do art. 489, § 1º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; (2) o afastamento do reconhecimento de lesão contratual, com manutenção da validade do contrato de compromisso de compra e venda firmado, sob o argumento de ausência de vício de consentimento e de prova suficiente; (3) o reconhecimento da regularidade dos poderes do procurador Francisco Alves dos Santos, com afastamento de sua responsabilidade solidária; (4) a exclusão da condenação de Pedro Matias Vilar ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor indenizatório; (5) o reconhecimento da divergência jurisprudencial sobre os temas debatidos, com provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão estadual. O seguimento do recurso especial foi negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob os fundamentos das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.502-1.505). Contra essa decisão Mariângela e Paulo interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.512-1.535), alegando que (1) o recurso especial demonstrou ofensa aos arts. 141, 492 e 489, § 1º, do CPC; (2) seria possível revalorar as provas sem violar a Súmula n. 7 do STJ; (3) houve demonstração do dissídio jurisprudencial; (4) as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão; (5) se deveria conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a anulação do contrato e a condenação por danos morais. Houve apresentação de contraminuta por Pedro Matias Vilar, Francisco Alves dos Santos e Adelina Elíades de Araújo (Pedro, Francisco e Adelina), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.542-1.557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, § 1º, do CPC. 3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.