STJ AREsp 2839175
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por titular de cartão de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrentes da redução unilateral do limite de cartão de crédito.. O acórdão concluiu que a redução unilateral, mesmo que ilegal por ausência de notificação do consumidor, não produziu abalo aos direitos da personalidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) verificar se a redução unilateral de limite de cartão de crédito, reconhecida como ilegal, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não havia prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 6. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. 8. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de trechos de um Acórdão sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido provoca o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOEUDES VILANOVA BANDEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou, em seu Recurso Especial, que existira omissão no Acórdão recorrido, pois não foram apreciados os dispositivos de lei federal suscitados, mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração. Afirmou haver, também, contradição, pois não teria ocorrido nenhuma comprovação da "deterioração do perfil de risco de crédito". Argumentou ter havido violação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque houve a inversão do ônus da prova. Sustentou haver omissão do Acórdão quanto à existência de comprovação do dano moral. Sintetizou ter havido, no seu entendimento, violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, inciso VI e VII e artigo 14, §1º, inciso I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que o Acórdão recorrido seria genérico, violando o artigo 489, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Ao final, sustentou que o Acórdão recorrido contraria o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 621.577-RO, no sentido de que o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente sem prévia comunicação do correntista é abusivo. Em contrarrazões, o recorrido opôs a ausência de repercussão geral; a não demonstração de violação de lei federal; a ausência dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil para reconhecimento do dissídio jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "perscrutar acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, ônus probatório das partes e se houve ato ilícito passível de indenização, demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos". Acrescentou-se que "a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito". No agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a pretensão manifestada no Recurso Especial é tão somente a de que seja analisada a afronta à legislação federal e à jurisprudência, e não o reexame de provas. Pondera que a situação exige mera valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atribuindo-se o devido valor jurídico a fato incontroverso. Destaca não haver controvérsia sobre a redução unilateral, sem prévio aviso, do limite do crédito, bem como de que se tratava do único meio que o agravante dispunha para pagamento. Sustenta não ter sido apreciada de forma objetiva a sua tese, o que é suficiente para configurar a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, presentes os requisitos para a configuração do dissídio jurisprudencial, pois a divergência "não é apoiada em fatos, mas sim, em interpretação da norma federal, ou seja, sobre os artículos de norma federal violados." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada renova a alegação de ausência de repercussão geral da matéria; a não demonstração de violação de lei federal; a ausência dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil para reconhecimento do dissídio jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por titular de cartão de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrentes da redução unilateral do limite de cartão de crédito.. O acórdão concluiu que a redução unilateral, mesmo que ilegal por ausência de notificação do consumidor, não produziu abalo aos direitos da personalidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) verificar se a redução unilateral de limite de cartão de crédito, reconhecida como ilegal, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não havia prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 6. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. 8. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de trechos de um Acórdão sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido provoca o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.