STJ AREsp 2558183
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A responsabilidade civil da empresa de praticagem pelos atos de seus prepostos, bem como a comprovação dos danos decorrentes de acidente de navegação, constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegar a aplicação de legislação marítima específica para afastamento da responsabilidade civil, fundamentada na distinção entre erro genérico e específico do prático, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SS LTDA. (PRÁTICOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo. A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUIZ GUSTAVO DE MOURA, ANDRÉ LUIZ DE MOURA e MARCO ANTONIO KATURA (LUIZ GUSTAVO e outros) em decorrência de acidente de navegação ocorrido aos 23 de setembro de 2009, quando o navio ZHEN HUA 27 abalroou duas embarcações de propriedade dos autores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização (e-STJ, fls. 2.590 a 2.601). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação de PRÁTICOS, em acórdão da relatoria do desembargador Carlos Russo, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de praticagem (e-STJ, fls. 2.859 a 2.863). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.906 a 2.908). No recurso especial, inadmitido na origem, PRÁTICOS alegou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a necessidade de aplicação da legislação marítima específica, que afastaria sua responsabilidade por se tratar de erro genérico do prático; e (3) a ausência de comprovação dos danos materiais. A inadmissão do recurso se deu pela não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.008 a 3.010). No agravo em recurso especial, PRÁTICOS refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões por LUIZ GUSTAVO e outros (e-STJ, fls. 3.039 a 3.089). EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A responsabilidade civil da empresa de praticagem pelos atos de seus prepostos, bem como a comprovação dos danos decorrentes de acidente de navegação, constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegar a aplicação de legislação marítima específica para afastamento da responsabilidade civil, fundamentada na distinção entre erro genérico e específico do prático, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.