Decisão · STJ

STJ AREsp 2219540

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-26publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A. 2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores. 6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento. 7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze , que acolheu os embargos de declaração para conhecer do agravo e, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento. Na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação provisória de sentença movida pelo agravado, indeferiu a preliminar de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil e deferiu a liquidação mediante a realização de perícia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, conforme ementa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 43-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil e sobre a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para o processamento de Liquidação Individual Provisória de Sentença Coletiva, proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 94.00.08514, na qual foram condenados, solidariamente, o Banco do Brasil e os dois entes referidos. 2. Embora por força da condenação na ação coletiva sejam devedores solidários o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, é facultado ao credor, ora Agravado, fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei (art. 275 do CC/02) para ajuizar a liquidação em desfavor somente do Banco do Brasil, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 3. Optando o Autor por incluir no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil, não incide o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de qualquer das pessoas ali previstas. 4. Inaplicável, na presente demanda, o instituto do chamamento ao processo dos coobrigados (União e BACEN), porquanto essa modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, restrita à fase de conhecimento. 5. Consoante o disposto no artigo 509, inciso II, do CPC/15, a Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum somente é devida "quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", não sendo esse o caso dos autos, uma vez que os critérios para a individualização dos credores e apuração do valor do crédito cobrado já se encontram fixados no título executivo judicial liquidando. 6. No caso, a determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor devido a cada credor, mediante análise da documentação apresentada pelas partes e aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, é suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 90-95). Nas razões do recurso especial, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 131, 132 e 509, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 130, 131 e 132 do CPC, sustentou que, sendo o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil condenados solidariamente, seria imprescindível o chamamento ao processo dos referidos entes, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Haveria, por fim, violação ao art. 509, II, do CPC, uma vez que, segundo o recorrente, seria necessária a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum, dada a necessidade de alegar e provar fatos novos, como a titularidade do crédito e o quantum debeatur. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 128-134. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ; e (ii) a análise da necessidade de liquidação pelo procedimento comum demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 135-137). Nas razões do seu agravo em recurso especial, o Banco do Brasil S.A. alegou que: (i) o precedente utilizado para aplicação da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 1922189/RS) não trata da possibilidade de chamamento ao processo na liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso; e (ii) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum é questão de direito, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 142-152). Contraminuta apresentada às fls. 206-210. O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) a questão relativa à necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 244-248). Nas razões do seu agravo interno, o Banco do Brasil S.A. reiterou a necessidade de aplicação do Tema 1290/STF, ou sucessivamente, na aplicação do Tema 1169/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil em liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S.A. 2. Fato relevante. A sentença coletiva condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil. O credor optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, afastando a competência da Justiça Federal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em casos de responsabilidade solidária e que o chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na liquidação provisória de sentença coletiva, é obrigatória a inclusão dos devedores solidários no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por ajuizar a liquidação contra apenas um dos devedores. 6. O chamamento ao processo não se aplica à fase de liquidação ou execução, sendo restrito à fase de conhecimento. 7. A alegação de necessidade de liquidação pelo procedimento comum foi decidida mediante apreciação dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 9. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
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