STJ AREsp 2965172
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MARTINS REBEQUI (RAFAEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRISÃO INJUSTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Rafael Martins Rebequi contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica em contrato de financiamento de veículo obtido mediante fraude. O juízo de origem condenou os apelantes a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se as apelantes são responsáveis pela fraude e pela prisão indevida do apelado, considerando-se a falha na verificação da autenticidade dos documentos apresentados no financiamento. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte das apelantes, que não adotaram medidas de segurança adequadas para i m p e d i r a f r a u d e . 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e fornecedores está prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso em apreço, visto que a fraude está vinculada à a t i v i d a d e c o m e r c i a l . 5. O dano moral decorre da prisão injusta do autor, fato que comprometeu sua honra e imagem, conforme reconhecido pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "As instituições financeiras e fornecedores são responsáveis por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, devendo reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do CDC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 (e-STJ, fls. 939/940 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC ao sustentar omissão em relação à quebra do nexo causal; (2) afronta aos arts. 186, 248, 403 e 927 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CPC sob a alegação de que se manteve a condenação do recorrente por danos morais e obrigações de fazer, sem considerar a quebra de nexo causal devido ao desaparecimento do veículo e que não pode ser responsabilizado por eventos que ocorreram após a venda do veículo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.