STJ AREsp 2825736
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado. 2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. 3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido. 6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A ação originária é uma cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CEVERA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. (CEVERA) em desfavor do SANTANDER, visando ao pagamento de diárias devidas pelo acautelamento de um veículo em depósito. A sentença condenou o banco à retirada do veículo e ao pagamento das diárias desde a notificação (14/9/2010) até a efetiva remoção do bem. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação do SANTANDER para limitar a cobrança das diárias ao período de seis meses, mas apenas a contar da vigência da Lei n. 13.160/2015, que alterou o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Manteve, ainda, o termo inicial dos juros de mora como a data da citação . Inconformado, o SANTANDER interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento (e-STJ, fls. 79 a 90). Os embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 170 a 176). Nas razões do recurso especial , o SANTANDER apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido; (2) 328, § 5º, do CTB, 505, I, do CPC, e 106, I, do CTN, defendendo a aplicação retroativa da limitação de seis meses para a cobrança das diárias, por se tratar de relação de trato sucessivo; e (3) 397, caput, do Código Civil, por entender incorreto o termo inicial dos juros de mora fixado pela Corte fluminense (e-STJ, fls. 193 a 209). A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 236 a 240). Em sua minuta de agravo (e-STJ, fls. 254 a 275), SANTANDER alegou que a decisão de inadmissibilidade era genérica e que a matéria recursal era exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório. CEVERA apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela manutenção do julgado e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de sustentar o caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 280 a 294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado. 2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. 3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido. 6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.