Decisão · STJ

STJ AREsp 2727831

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança ajuizada por associação residencial em face de proprietários inadimplentes com taxas de manutenção de loteamento, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. 2. Tribunal estadual que não conhece da apelação do réu sob fundamento de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, considerando que decisão interlocutória anterior já havia reconhecido sua legitimidade e não foi objeto de recurso tempestivo. Circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões nos embargos de declaração que se mostram improcedentes, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões postas e fundamentou a rejeição do recurso considerado protelatório. 4. Impossibilidade de revisão do entendimento sobre preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, já que demandaria reexame aprofundado do iter processual e das decisões proferidas nos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Óbice da Súmula nº 7 desta Corte que impede igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto inviabiliza a aferição da similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE MAURO FELIX (FELIPE) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária, de cobrança de taxas associativas, foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ITATIBA COUNTRY CLUB (ASSOCIAÇÃO) em desfavor de FELIPE e outros, julgada parcialmente procedente em primeira instância para condenar os requeridos ao pagamento dos débitos descritos na inicial (e-STJ, fls. 683 a 690). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de apelação de relatoria do desembargador Pastorelo Kfouri, não conheceu do recurso de FELIPE e deu provimento ao apelo das demais requeridas apenas para conceder-lhes a gratuidade da justiça. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. Sentença de parcial procedência. Insurgência do primeiro requerido, que argumenta preliminarmente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ele, por não ser proprietário do imóvel. As segundas requeridas apelam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. JULGAMENTO. Recurso do requerido não conhecido. A insurgência, seja na preliminar arguida ou no mérito, diz respeito à sua legitimidade processual passiva. Conforme já reconhecido em agravo de instrumento interposto pelo apelante, sua legitimidade passiva foi assentada em decisão não recorrida. Impossibilidade de rediscussão. Insurgência das requeridas. Acolhimento das razões recursais. A prova dos autos indica que as apelantes não auferem renda mensal superior aos três salários mínimos, parâmetro objetivo adotado em regra por esta C. Câmara para a concessão da gratuidade. Sentença mantida no mérito, com inclusão da concessão da gratuidade da justiça às requeridas. Recurso do requerido não conhecido e das requeridas provido (e-STJ, fls. 794 a 802). Os embargos de declaração opostos por FELIPE foram rejeitados, com imposição de multa por serem considerados manifestamente protelatórios (e-STJ, fls. 867 a 871). No recurso especial, FELIPE alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a existência de contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração, que não sanou o vício apontado e aplicou multa indevida; e (2) a não ocorrência de preclusão sobre a tese de sua ilegitimidade passiva, pois a decisão interlocutória que a rejeitou não seria recorrível por agravo de instrumento, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, como o fez (e-STJ, fls. 805 a 821). ASSOCIAÇÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 875 a 883). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 897 a 899), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 902 a 916), no qual FELIPE refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do apelo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 925). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança ajuizada por associação residencial em face de proprietários inadimplentes com taxas de manutenção de loteamento, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. 2. Tribunal estadual que não conhece da apelação do réu sob fundamento de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, considerando que decisão interlocutória anterior já havia reconhecido sua legitimidade e não foi objeto de recurso tempestivo. Circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões nos embargos de declaração que se mostram improcedentes, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões postas e fundamentou a rejeição do recurso considerado protelatório. 4. Impossibilidade de revisão do entendimento sobre preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, já que demandaria reexame aprofundado do iter processual e das decisões proferidas nos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Óbice da Súmula nº 7 desta Corte que impede igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto inviabiliza a aferição da similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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