Decisão · STJ

STJ AREsp 2950394

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora. 2. A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC . 3. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão, sobre a necessidade de intimação dos terceiros, não analisou a incidência 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A única questão em discussão consiste em saber se houve a alegada ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a desnecessidade da intimação de terceiros sobre a penhora, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido "foi omisso e não foi devidamente fundamentado afrontando o disposto no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, enquadrando-se no artigo 489, §1º, inciso IV do referido diploma legal e afrontando o artigo 11 do Código de Processo Civil em vigor." Acrescentou que a omissão diz respeito à "necessidade de intimação pessoal dos terceiros, ocorrendo violação ao artigo 675, parágrafo único do Código de Processo Civil, sobre as provas da ciência do recorrido sobre a situação consolidada desde setembro de 2017 e, acerca do imóvel de matrícula nº 20.307 CRI de Pindamonhangaba, foi omisso sobre a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos da Súmula 237 do C. STF." Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu ter havido "motivação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando os pontos relevantes à causa. Assim, não há nulidade a ser declarada, uma vez que o Acórdão permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação." A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (i) "Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos"; (ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão."; (iii) "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice", atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve omissão relevante, pois é essencial a manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação do artigo 675 do Código de Processo Civil, na medida em que "A ausência de intimação dos terceiros importará em nulidade processual". Argumentou que, existindo relevante omissão, houve violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, afirmou ser prescindível o reexame de provas, pois "a questão cinge-se à nulidade do julgamento por afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; artigo 11 e 1022, inciso II, todos do CPC; Súmula 237 do C. STF e artigo 675, parágrafo único do Código de Processo Civil." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu ter havido motivação suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade a ser declarada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora. 2. A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC . 3. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão, sobre a necessidade de intimação dos terceiros, não analisou a incidência 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A única questão em discussão consiste em saber se houve a alegada ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a desnecessidade da intimação de terceiros sobre a penhora, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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