Decisão · STJ

STJ AREsp 2665313

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas. 5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA (MAGNO MARTINS) e por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA VIENA (CONDOMÍNIO) contra decisões Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram, respectivamente, o recurso especial principal e o recurso especial adesivo. Na origem, o CONDOMÍNIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório contra MAGNO MARTINS, buscando a incorporação de 15 vagas de garagem para visitantes ao seu patrimônio, conforme exigência de lei municipal, bem como indenização pelo período em que ficou privado do uso de tais vagas. A sentença julgou os pedidos procedentes para determinar a transferência registral das 15 vagas de garagem, o pagamento de aluguel mensal de R$ 200,00 duzentos reais) por vaga até a efetiva transferência e o desbloqueio do acesso ao pavimento onde se localizam as vagas. Inconformada, MAGNO MARTINS apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, e aplicando à construtora multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 673 a 680). O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APELO QUE NARRA ENTREGA DE VAGAS DE GARAGEM SUFICIENTES AOS MORADORES. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DA TESE PRINCIPAL DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TESE DE CULPA DA PARTE ADVERSA PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO SITUADAS NO SUBSOLO 2. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO, NO ÚLTIMO PONTO, NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLANO DIRETOR QUE OBRIGA A EXISTÊNCIA DE DETERMINADO NÚMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA VISITANTES EM CONDOMÍNIO MULTIFAMILIAR. SUPOSTA CONSIGNAÇÃO, NA FASE DE ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DO EMPREENDIMENTO, DE QUE ESSES ESPAÇOS ESTARIAM LOCALIZADOS EM ESTRUTURA CONTÍGUA. ALEGAÇÃO CARENTE DE PROVA. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE ALEGA O FATO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RESGUARDO, PELA INCORPORADORA, DO NÚMERO DE VAGAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA NORMA URBANÍSTICA, EM QUAISQUER DAS PARTES DA CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ACERTADAMENTE RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE QUANTIDADE EQUIVALENTE DE VAGAS LOCALIZADAS NO SUBSOLO 2. OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 497). DESOBSTRUÇÃO DO ACESSO AO PAVIMENTO SUBSOLO 2. PROPRIEDADE CONFIRMADA QUE CONFERE CONDIÇÃO DE CONDÔMINO DA ESTRUTURA INFERIOR. INDENIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. USO DE COISA ALHEIA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 673). Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 706 e 709 a 710 ). MAGNO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.228, 1.331, § 2º, e 1.333 do Código Civil, e 80 e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 723 a 761). O CONDOMÍNIO, por sua vez, interpôs recurso especial adesivo, com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil e 4º, 8º e 1.022 do Código de Processo Civil, insistindo no seu direito à indenização por enriquecimento ilícito da construtora (e-STJ, fls. 814 a 828). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial de MAGNO MARTINS com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 862). Consequentemente, o recurso especial adesivo do CONDOMÍNIO também foi inadmitido, por estar prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 858 e 862 a 865). No agravo em recurso especial, MAGNO MARTINS sustenta que seu recurso não demanda o reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica de questões de direito, afastando a incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 875 a 888). O CONDOMÍNIO, em seu agravo, pleiteia que, em caso de retratação da decisão que inadmitiu o recurso principal, seu recurso adesivo seja igualmente remetido a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 890). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas. 5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →