STJ AREsp 2664975
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CIAP LTDA. (CIAP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 4.713 a 4.716). Nas razões deste agravo interno, a CIAP sustentou, em síntese, que a decisão agravada manteve a omissão apontada nos embargos de declaração, pois não analisou devidamente que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou fundamentação suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirmou que a insistência da parte contrária em recursos sobre a inviabilidade da perícia configurou manobra protelatória, o que tornaria o recurso manifestamente improcedente e a multa, legal. Alegou, ainda, a existência de divergência no âmbito desta Corte sobre a necessidade do depósito prévio da multa como condição de recorribilidade (e-STJ, fls. 4.719 a 4.725). ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. (ANGLO) apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a correção da decisão agravada (e-STJ, fls. 4.730 a 4.740). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade. 4. Agravo interno não provido.