STJ REsp 2149662
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 179-180, que deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem, excluindo do cômputo da multa decendial a incidência de juros de mora pelos seguintes fundamentos: a) violação do artigo 412 do Código Civil, que limita a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora e correção monetária; e b) divergência do entendimento do Tribunal catarinense com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados (AgInt no REsp 1.820.513/PE e AgInt no REsp 1837780/SP). Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão não pode prosperar, pois o contrato de seguro habitacional é um contrato de adesão, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao segurado. Alega que a cláusula penal tem natureza cominatória, penalizando a seguradora pelo não cumprimento da reforma no imóvel, e não pela demora. Defende que os juros de mora são intrínsecos à dívida principal e não podem ser considerados mero acessório, devendo estar abrangidos na base de cálculo da multa decendial. Argumenta que a multa decendial deve incidir sobre o valor das indenizações, acrescido de juros legais e correção monetária, conforme as Co ndições Gerais da Apólice. Requer o provimento do agravo interno ou, caso não haja retratação, que o processo seja apresentado em mesa para julgamento pela Turma Competente. Impugnação apresentada nas fls. 194-198. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.