STJ AREsp 2642040
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROJETO PAISAGÍSTICO DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico com base na interpretação do "Manual das Áreas Comuns" e de norma técnica da ABNT (NBR 14037), documentos constantes dos autos. 3. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar a obrigação da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas documentais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 084 LTDA (ERBE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Eustáquio de Castro, assim ementado (e-STJ, fl. 863): APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO. PROJETO DE PAISAGISMO. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a imprescindibilidade do Projeto Paisagístico para a realização de manutenção preventiva ou de reforma na área comum, diante da possibilidade de que a execução de obras necessárias cause danos e riscos ao empreendimento imobiliário, é dever das rés fornecê-lo. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é admissível quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais se o valor arbitrado remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, considerando-se a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de audiência e de instrução probatória. 4. Recursos conhecidos e não providos. Conheceu-se dos embargos de declaração de ERBE e deu-se-lhes provimento, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar esclarecimentos contidos no acórdão de ID nº 51195916 (e-STJ, fls. 932-944). Conheceu-se dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE (CONDOMÍNIO) e deu-se-lhes parcial provimento para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários recursais. Nas razões do agravo, ERBE apontou (1) a nulidade da decisão agravada por ser genérica e não analisar de forma detida o caso concreto, adotando fundamentação padronizada que se prestaria a inadmitir qualquer recurso especial; (2) a extrapolação da competência do Tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior; (3) a efetiva demonstração de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria se omitido sobre o argumento central de inexistência de obrigação legal ou contratual para a entrega do projeto paisagístico; e (4) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia sobre a violação do art. 32 da Lei nº 4.591/1964 é puramente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas (e-STJ, fls. 991-1005). Houve contraminuta de CONDOMÍNIO sustentando (1) o acerto da decisão de inadmissibilidade; (2) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão da agravante de discutir a obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente a análise do "Manual do Síndico", da norma técnica ABNT NBR 5674/1999 e dos documentos entregues quando da conclusão da obra (e-STJ, fls. 1.012-1.016). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROJETO PAISAGÍSTICO DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico com base na interpretação do "Manual das Áreas Comuns" e de norma técnica da ABNT (NBR 14037), documentos constantes dos autos. 3. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar a obrigação da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas documentais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.